Hoje minha esperança se vestiu de azul, meus desejos são azuis, meus sonhos são como o céu em dia de sol e meu coração, esse sim está inteirinho azul.
Desde que embarquei nesse incrível mundo de descobertas que é o Autismo e seus espectros, tenho desejado a aprovação a lei 168/11 em prol dos direitos dos autistas.
Agora, sigo sonhando, não só sonhando, eu luto e tenho muito orgulho de lutar não apenas pelo meu filho (portador da Síndrome de Asperger), luto porque acredito em nossos anjos azuis, acredito que eles são vitoriosos, acredito que o mundo tem muito a ganhar se permitir envolver-se pelo autismo, por esse mundo tão fabuloso, tão cheio de superação e tão rico de amor.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§
1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por:
I
– deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência
a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e
fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II
– a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção
integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e
o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com
transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a
garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos,
quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função
de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns
de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial)
do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa
com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a
responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o
estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo
ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento
das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar
contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção
contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e
serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o
atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao
mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência
social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante
especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica
em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro
autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à
saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o
art. 14 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O § 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa avigorar com a seguinte
redação: “Art. 98.
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§
3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estendesse ao servidor
que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou
dependente com
deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.